Notificações
Notificações

Benefícios

Ajuda
Ajuda
Notificações
Notificações
Notificações
Notificações

Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Outros Delitos Correlatos


1. Objetivo e abrangência

A presente Política tem como objetivo orientar e estabelecer diretrizes visando o combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (“PLDFTP”) e outros crimes. Também pretende estabelecer responsabilidades para se alcançar os objetivos aqui previstos, bem como os passos que deverão ser observados em hipótese de eventual violação à Política e os mecanismos de checagem de seu efetivo atendimento. Esta Política é aplicável a todas as áreas da empresa, incluindo diretores, colaboradores, fornecedores, afiliados ou a quem vier atuar em nome da CDA GAMING.

2.Vigência

2.1. Esta Política possui prazo de vigência indeterminado e será atualizada anualmente, observando-se eventual alteração da legislação aplicável e/ou quaisquer outras razões atinentes ao negócio praticado pela CDA GAMING. Esta Política foi aprovada pela Diretoria, e será amplamente divulgada internamente e disponibilizada em todos os canais digitais da CDA GAMING.

3. Definições

i) CDA GAMING: CDA GAMING LTDA, todas as suas coligadas, e empresas que utilizam as marcas de propriedade da CDA GAMING LTDA;

ii) Lavagem de dinheiro: ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O processo envolve três etapas: colocação (em que o indivíduo introduz os valores obtidos ilicitamente no sistema econômico); ocultação (em que o indivíduo realiza transações suspeitas, a fim de desassociar a fonte ilícita); e integração (em que os recursos são definitivamente integrados ao sistema econômico e financeiro). Cada fase destas já é lavagem de dinheiro.

iii) Financiamento ao terrorismo: contribuição, a partir de recursos originados lícita ou ilicitamente, com o financiamento, total ou parcial, de pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade a prática de terrorismo.

iv) Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa: contribuição, a partir de recursos originados lícita ou ilicitamente, com o financiamento, total ou parcial, para atos voltados à proliferação de armas de destruição em massa.

v) Outros delitos correlatos: quaisquer outros atos criminosos correlacionados aos atos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

vi) Pessoa Exposta Politicamente (“PEP”): agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado funções públicas relevantes nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil ou em países estrangeiros, assim como os respectivos representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento.

vii) Bolsa de apostas (bet exchange): categoria em que os apostadores apostam uns contra os outros e o valor multiplicador da aposta (odd) é definido entre eles e não pelo agente operador, o qual pode cobrar comissão sobre o lucro líquido da aposta vencedora.

viii) Conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou, mediante opção do apostador, para manutenção dos prêmios recebidos.

ix) Plataforma: qualquer canal eletrônico, por meio do qual são realizadas as apostas, operado pelas empresas que possuem as marcas de propriedade da CDA GAMING;

4. Disposições gerais

4.1. A CDA GAMING tem com uma de suas prioridades promover, em todas as esferas de atuação, uma experiência segura e responsável para apostadores, evitando a utilização da plataforma para finalidades ilícitas.

4.2. CDA GAMING compromete-se, por meio desta Política, aprovada pela Diretoria, a manter procedimentos e controles para a prevenção, detecção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou delito correlato, em consonância com as melhores práticas nacionais e internacionais.

4.3. As diretrizes, controles e procedimentos aqui apresentados baseiam-se sobretudo nas disposições estabelecidas nas seguintes regulamentações: Lei nº 9.613, de 1998; Lei 13.260, de 2016; Lei nº 13.810, de 2019; Lei nº 13.756, de 2018; Lei nº 14.790, de 2023; e Portaria SPA/MF nº 1.143, de 2024.

5. Governança

5.1. Toda a estrutura organizacional da CDA GAMING tem atribuições específicas na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e outros crimes correlatos, conforme descrito a seguir:

5.2. Diretor Executivo:

5.2.1. Deliberar sobre as diretrizes aplicáveis às questões de PLDFTP e acompanhar o cumprimento desta Política.

5.2.2. Coordenar a comunicação com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

5.2.3. Supervisionar o cumprimento das normas e requisitos técnicos, operacionais e de segurança dos sistemas de apostas, assegurando que os processos estejam alinhados com as exigências legais.

5.3. Diretor de Integridade e Compliance:

5.3.1. Com base nas diretrizes estabelecidas, implementar a Política e monitorar o seu cumprimento, sendo o responsável pela revisão periódica e respectiva atualização do conteúdo.

5.3.2. Desenvolver, implementar e executar programa de conformidade que contemple disseminação de cultura de PLDFTP e outros delitos, bem como de ASG, inclusive nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, voltados a funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

5.3.3. Solicitar habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), conforme o indicado na página do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) na internet, mantendo atualizados no sistema os dados da empresa e os dos correspondentes usuários, bem como no auxiliar no estabelecimento de procedimentos para a devida comunicação ao COAF das operações suspeitas.

5.3.4. Estruturar e monitorar o canal de atendimento exclusivo para órgãos públicos.

5.3.5. Monitorar periodicamente as notícias divulgadas na mídia relacionadas a LD/ FTP e verificar os impactos na lista de clientes ativos.

5.3.6. Elaborar e manter à disposição das autoridades os relatórios e informações referentes à PLDFTP.

5.3.7. Providenciar treinamentos e palestras, para funcionários, sócios, parceiros e terceirizados, para a conscientização sobre o crime de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, com campanhas que auxiliem a detectar operações suspeitas.

5.3.8. Encaminhar relatório anual à Secretaria de Prêmios e Apostas, até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, com informações sobre boas práticas adotadas no ano anterior e identificação e mensuração dos riscos de utilização de seus produtos e serviços em práticas de lavagem de dinheiro ou delitos correlatos.

5.4. Recursos Humanos

5.4.1. Participar das atividades e controles propostos e implementados pelo Compliance.

5.4.2. Realizar, periódica e continuamente, atividades de informação e capacitação em matérias de prevenção à LD/FTP e a outros delitos correlatos, contemplando funcionários, clientes, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

5.5. Diretor de Segurança Operacional

5.5.1. Implementar e gerir processos de monitoramento visando a detecção de riscos de operações suspeitas ou atípicas que possam configurar indícios de financiamento ao terrorismo ou de lavagem de dinheiro.

5.6. Jurídico

5.6.1. Estabelecer procedimentos jurídicos a fim de assegurar a devida observância às exigências legais relacionadas à prevenção de LD/FTP.

5.6.2. Auxiliar as respostas de requerimentos de autoridades.

5.7. Diretor de Tratamento de Dados Pessoais

5.7.1. Garantir a segurança e sigilo dos dados, implementar medidas de segurança para proteger os dados pessoais e tratá-los adequadamente, com anuência expressa do titular.

5.7.2. Solicitar documentos adicionais e, quando necessário, solicitar documentos complementares apenas em casos justificados e de acordo com os critérios estabelecidos.

5.7.3. Elaborar e atualizar cadastro de apostadores e usuários da plataforma, assim como de funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados, conforme previsto em manual específico.

5.7.4. Definir controles para validação dos dados cadastrais declarados pelos clientes.

5.7.5. Identificar clientes PEP, clientes em listas restritivas, clientes que residem em região de fronteira, que possuam nacionalidade em país considerado sensível, que apresentem enquadramento em profissão de risco, e encaminhar tais casos para avaliação e autorização da área de Compliance.

5.7.6. Anualmente realizar teste de validação dos dados cadastrais dos clientes ativos.

5.7.7. Verificar e monitorar periodicamente a conformidade das instituições de pagamento e instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento, em relação à autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento.

5.8. Sócios, Colaboradores e parceiros da CDA GAMING

5.8.1. Comunicar ao Compliance se algum conflito de interesse for identificado, a fim de assegurar o desempenho de suas funções com independência.

5.8.2. Agir com diligência e probidade no suporte ao departamento de Compliance, no que tange aos parâmetros e controles estabelecidos na presente Política.

5.9. Auditoria Interna

5.9.1. Revisar e avaliar a eficiência quanto à implementação e aos controles da Política de PLDFTP.

6. Avaliação Interna de Riscos

6.1. A CDA GAMING adota uma abordagem baseada em risco (ABR) para identificar, analisar e avaliar riscos de utilização de seus produtos e serviços e práticas de LD/FTP ou outros delitos correlatos.

6.2. A CDA GAMING verifica os seguintes perfis de risco:

6.2.1. Apostadores e usuários da plataforma;

6.2.2. Instituição CDA GAMING, incluindo o seu modelo de negócio;

6.2.3. Funcionários, colaboradores, fornecedores e parceiros terceirizados;

6.2.4. Operações da empresa, incluindo produtos, serviços, meios de pagamento e utilização de novas tecnologias.

6.3. Os riscos identificados serão avaliados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiros, legais e reputacionais.

6.4. A CDA GAMING define suas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação. A classificação dos riscos segue um padrão, com base na probabilidade de ocorrência e magnitude dos impactos, de acordo com as seguintes diretrizes:

6.4.1. Baixo: (i) potencial remoto de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo; (ii) sem impacto para o ambiente da empresa ou para o setor; (iii) potencial para pequenas irregularidades, que estão limitadas a um impacto de curta duração; e (iv) impacto do risco pode ser lidado pelas operações rotineiras da empresa;

6.4.2. Médio: (i) potencial improvável de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo; (ii) potencial impacto para o ambiente da empresa ou para o setor; (iii) potencial para irregularidades que são mais difíceis ou demandam mais tempo para remediar; e (iv) impacto provável em relação às operações apto a gerar um risco para a perda da licença da CDA GAMING.

6.4.3. Alto: (i) potencial significativo de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo; (ii) ameaça significativa de impacto para o ambiente da empresa ou para o setor; (iii) ameaça significativa para irregularidades sérias que possam gerar sanções, multas ou punições significativas para a empresa e que necessitam a imposição de medidas de compliance rigorosas; e (iv) risco significativo de gerar uma ação.

6.5. As avaliações dos riscos das atividades mais sensíveis da CDA GAMING são descritas em procedimentos específicos, sempre baseadas na classificação descrita do item 6.4.

7. Identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários

7.1. A CDA GAMING adota procedimentos de identificação que permitem verificar e validar a identidade de apostadores e/ou de usuários da plataforma no momento de seu cadastramento, sem prejuízo de eventual necessidade de autenticação para a realização de apostas ou outras operações dentro da plataforma.

7.2. O nível de verificação e de validação das informações dos apostadores ou de usuários da plataforma será definido de acordo com o perfil de risco da pessoa a ser identificada, empregando a classificação adotada no item 6.4.

7.3. As informações coletadas na qualificação de apostadores ou usuários da plataforma serão mantidas atualizadas, considerando a evolução da relação com a pessoa qualificada e seu perfil de risco.

7.4. A classificação dos apostadores e usuários será revista sempre que houver alteração no perfil de risco da pessoa classificada.

7.5. A CDA GAMING implementa mecanismos que vedam o cadastramento daqueles indivíduos impedidos de apostar, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.790, de 2023, procedendo com o bloqueio do cadastro e a finalização do caso na hipótese de CPF cadastrado como impedido de apostar e/ou em alguma lista restritiva ou de sanções.

7.5.1 - Art. 26. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:

I - menor de 18 (dezoito) anos de idade;

II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;

III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica

c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;

d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;

VI - pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado;

VII - outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.

§ 2º As vedações previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

§ 3º A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, conforme o disposto nas Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 4º Os impedimentos de que trata o caput deste artigo serão informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.

7.6. Os procedimentos adotados permitem qualificar os apostadores e/ou usuários da plataforma por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.

7.7. Os procedimentos de qualificação adotados abrangem providências voltadas primordialmente à:

7.7.1. Avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas.

7.7.2. Verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo COAF.

7.7.3. Obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.

7.8. São analisadas, ainda, a forma de pagamento utilizada, bem como eventuais depósitos e saques, atentando-se para os intervalos entre um e outro, averiguadas as jogadas dos apostadores e a documentação encaminhada pelo apostador ou usuário, adotando-se providências sempre que forem identificadas quaisquer movimentações suspeitas e/ou que fogem do padrão daquele apostador.

7.9. Os procedimentos específicos de identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários será atualizado anualmente.

8. Identificação, qualificação e classificação de risco de funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados

8.1. A CDA GAMING adota procedimentos de identificação que permitem conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação para avaliação e mitigação de riscos, tendo como objetivo o adequado tratamento do risco de PLDFT.

8.2. Os dados cadastrais fornecidos por funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados serão validados, atualizados e armazenados pela CDA GAMING, sendo certo que o armazenamento de tais informações será feito por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar do término do vínculo.

8.3. Caso seja identificada alguma inconsistência ou fator de risco pela área de recrutamento de funcionário, a área deverá encaminhar o item identificado para o Compliance para análise e aprovação. Após análise e aprovação, o funcionário será classificado na categoria de risco.

8.4. A CDA GAMING fará a mesma análise de risco para os profissionais inscritos como “Afiliados” do sistema da companhia. Todos os valores pagos serão devidamente contabilizados, sem intermediação de terceiros, diretamente na conta dos parceiros.

8.5. A CDA GAIMING realizará os patrocínios adequados e necessários ao negócio de acordo com as regras impostas nesta Política de Prevenção à lavagem de dinheiro, aplicando aos patrocinados e à forma de patrocínio as análises de risco e regras aqui previstos.

8.6. As informações devem ser mantidas atualizadas, observando eventos que possam implicar na necessidade de mudança de classificação da categoria de risco.

9. Monitoramento, seleção e análise de apostas e operações

9.1. A partir das classificações de risco detalhadas na presente Política, e nos controles internos definidos em matrizes próprias, a CDA GAMING parametrizará seus sistemas informacionais, de modo a realizar os procedimentos de monitoramento, seleção e análise de apostas e operações a elas associadas.

9.2. O sistema informacional coletará as características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento, referente às operações.

9.3. As operações classificadas com risco moderado e grave serão encaminhadas ao setor de Compliance, que deverá dar o devido tratamento da questão, inclusive, se for o caso, comunicando a operação ao COAF.

9.4. Nos termos do parágrafo único do art. 24, da Portaria 1.143/2024, serão objeto de especial atenção as apostas e operações a elas associadas que sinalizem: (i) falta de fundamento econômico ou legal; (ii) incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado; e (iii) possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.

9.5. Nos termos do art. 25 da Portaria 1.143/2024, também merecerão especial atenção as apostas e operações que envolvam:

9.5.1. Pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro;

9.5.2. Pessoa que tenha cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016, e na Lei nº 13.810, de 2019;

9.5.3. Pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;

9.5.4. Resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas;

9.5.5. Prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;

9.5.6. Aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;

9.5.7. Pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude;

9.5.8. Pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados, nos termos do art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);

9.5.9. Incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;

9.5.10. Movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador;

9.5.11. Aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;

9.5.12. Retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta;

9.5.13. Utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;

9.5.14. Indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;

9.5.15. Aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;

9.5.16. Aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP;

9.5.17. Contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP);

9.5.18. Dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma;

9.5.19. Quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.

9.6. O procedimento de análise será documentado e reunirá os elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de indício de práticas de LD/FTP ou outros delitos correlatos, sendo certo que o seu registro deve se manter disponível para efeito de demonstração à Secretaria de Prêmios e Apostas.

9.7. O prazo para o encerramento do procedimento de análise é de 30 (trinta) dias, contados da data da aposta ou da operação a ela associada.

10. Comunicações ao COAF

10.1. A CDA GAMING comunicará ao COAF as apostas e outras operações a elas associadas que identificar a existência de indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.

10.2. A conclusão interna quanto à existência de indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato considerará as características, partes e demais envolvidos, valores, modo de realização, meio de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado.

10.3. As comunicações ao COAF serão realizadas até o dia útil seguinte ao da conclusão do procedimento de análise e conterão:

10.3.1. A indicação dos elementos em que se baseou a análise e exposição das razões pelas quais se concluiu pelos indícios de LD/FTP ou delito correlato;

10.3.2. Eventual existência de intermediário;

10.3.3. Detalhes sobre as características da aposta ou outra operação a elas associadas, tais como categoria ou modalidade de jogo ou aposta, forma de pagamento e origem e destino dos recursos envolvidos;

10.3.4. Informações obtidas nos procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco de apostador, usuário da plataforma ou demais envolvidos, que se mostrem relevantes para esclarecer a suspeita ou o reconhecimento de caráter não usual ou atípico em relação ao que se comunique;

10.3.5. As comunicações serão efetuadas de acordo com as instruções definidas na página da internet do Coaf, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).

10.4. As comunicações de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa à CDA GAMING, sócios, administradores e funcionários.

10.5. As comunicações são de uso exclusivo do COAF, Secretaria de Prêmios e Apostas e eventuais autoridades que o órgão entender necessário compartilhar as informações, para análise e investigação.

10.6. As informações sobre as comunicações são restritas, não divulgadas a clientes ou terceiros.

10.7. A CDA GAMING, não identificando ao longo de um ano civil aposta ou outra operação associada que deva comunicar ao COAF, deverá encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas a comunicação de não ocorrência de que trata o inciso III do art. 11 da Lei 9.613, de 1998, via Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) ou outro canal criado e informado pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

11. Determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

11.1. A CDA GAMING observa os normativos aplicáveis aos diversos negócios e pertinentes à indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, assegurando as medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas quanto a exigência de promover o bloqueio dos bens de Clientes identificados na Lista ONU, sendo de responsabilidade da área Compliance a identificação de tal informação.

11.2. O processo de identificação será realizado no momento do processo de qualificação.

11.3. A CDA GAMING acompanhará as listas mantidas pelo CSNU e pelos comitês de sanções.

11.4. A CDA GAMING observará e adotará os procedimentos para cumprir os demais deveres atribuídos pela Lei nº 13.810, de 2019.

12. Penalidades aplicáveis

12.1. A presente política integra o contrato de trabalho dos colaboradores da CDA GAMING, assim como todos os contratos firmados com fornecedores e terceiros em geral. Assim, o descumprimento das disposições tratadas nesta Política e no Código de conduta, por negligência e/ou falha voluntária, é passível de aplicação de medidas previstas nos respectivos contratos, para além das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

13. Vigência e revisão da Política

13.1. A CDA GAMING divulga e treina seus colaboradores sobre os termos definidos na presente Política anualmente.

13.2. Os registros e documentos relacionados a esta Política serão mantidos pela CDA GAMING por no mínimo 5 (cinco) anos.

13.3. Esta Política, após documentada e aprovada pelos administradores, estará disponível no site da CDA GAMING e será periodicamente divulgada, bem como os correlatos procedimentos e controles internos, entre funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.

13.4. Esta Política será anualmente atualizada.

13.5. Esta Política é compatível com o perfil de risco da CDA GAMING, dos apostadores, da quantidade e do volume de recursos envolvidos nas apostas virtuais e físicas, e de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados do agente operador de apostas.